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COMÉRCIO ON-LINE DE MODA

  • Dra. Marcella Ribeiro
  • 13 de out. de 2021
  • 3 min de leitura

O começo de tudo: o primeiro comercial de televisão à cabo de uma marca de luxo (falava sobre viagens) foi o storytelling (narração de histórias que preedem o consumidor). A Louis Vuitton foi a marca de luxo pioneira no storytelling , com a campanha Journey (a narrativa envolvia um mistério de um envelope encontrado dentro de um baú LV).

Da televisão à cabo para a internet, que passa a ser uma ferramenta. O consumidor não está mais somente no comércio de rua ou nos shoppings - o cliente em potencial também está na internet. A venda on-line cresceu de 12% (doze por cento) para 23% (vinte e três por cento), em 2020.

O comércio on-line oferece, tanto para os comerciantes quanto para os consumidores, a grande vantagem da integração entre "informação" e "compra". O usuário, ao mesmo tempo em que acessa páginas de moda e fotos de desfiles, pode migrar instantaneamente para uma loja virtual e adquirir a peça desejada, completando, assim, um clico no ambiente on-line. A loja virtual tornou-se, portanto, uma extensão da marca, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Com a pandemia da Covid-19 fomos obrigados a alterar o nosso modo de vida e passamos a desempenhar bem mais funções no ambiente digital. Assim, as marcas fizeram da internet uma ferramenta para sobrevivência e contato direto com os seus clientes. Como exemplos durante este período temos:

* HERMÈS: disponibilizou a venda por videoconferência.

* BURBERRY: primeira marca a usar o digital, a usar o "see now, buy now", sem convites de papel para os seus desfiles, visualização de objetos em 3D em seu próprio ambiente.

* PRADA: realidade virtual no youtube, por óculos de realidade aumentada.

* BOTTEGA VENETA: saiu de todas as redes sociais (jogada de marketing para se comunicar com seus clientes, como marca exclusiva e não disponível como todas as outras marcas).

As atividades das lojas virtuais seguem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) e da Lei do E-commerce (Decreto nº 7.962 de 2013). Este último dispositivo trouxe mais segurança para as partes envolvidas em transações virtuais, contando com especificações importantes sobre atendimentos aos consumidores e as maneiras de transmissão de informações.

Conforme os artigos 2º e 3º da Lei do E-Commerce, os meios eletrônicos utilizados para o comércio devem disponibilizar informações de forma visível e acessível. Um dos objetivos da legislação é proporcionar atendimento facilitado para o consumidor. Como exemplos, tem-se a apresentação do resumo do pedido antes da finalização da compra, a área do "fale conosco" e o detalhamento dos produtos ou serviços, das formas de pagamento e da política de troca.

Ademais, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º da Lei do E-Commerce estabelecem o direito de arrependimento, entendido como o direito que o consumidor possui de cancelar a compra realizada, até 07 (sete) dias após o recebimento do produto, sem existir qualquer cobrança, para compras fora do estabelecimento comercial ou loja física (realizadas no ambiente digital).

Assim, a pandemia da Covid-19 agitou o mundo do Direito e da Moda. Cada vez mais o Direito terá que interferir nestes campos (Moda e Digital) e buscar regulamentá-los, com o intuito de garantir que a mesma segurança e confiabilidade que os empresários e os consumidores possuem nas relações jurídicas presenciais existam no mundo digital, que representa o futuro da existência da humanidade,


Dra. Marcella Ribeiro


 
 
 

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