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Falsificações, Piratarias e Imitações

  • Dra. Marcella Ribeiro
  • 8 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

O sistema de Propriedade Intelectual protege marcas e patentes por todas economias industrializadas. No século XIX, houve movimentos contrários a este sistema e a caracterização é necessária para poder-se enquadrar um produto como "fora da lei".

A imitação é uma cópia não idêntica ao original, somente alguns elementos da marca são reproduzidos e os produtos são ventidos como artigos genuínos.

Considera-se pirataria a feitura de um produto semelhante a outro sem obter autorização legal de seu criador; falsificação quando o produto apresenta embalagem e caraterísticas físicas idênticas às do produto original, mas com conteúdo falso. Todavia, acaba sendo comum um conteúdo reproduzido sem autorização (pirata) e com embalagem idêntica ao original (falsificação).

É importante ressaltar que, existem falsificações que são excedentes de produção não declarados e outras que são cópias grosseiras. O problema pode ser administrado em função do tipo de falsificação: "excedente" deve ser tratado de forma diversa da "baixa qualidade".

As considerações legais e sociais não são suficientes para evitar a compra de marcas de luxo falsificadas, porque quem compra não acha que está fazendo algo ruim ao comprar.

Aparentemente, as campanhas de conscientização atingem somente àqueles que preferem os produtos legítimos e, portanto, não devem colaborar para a diminuição do problema.

As marcas tentam proteger seus direitos através de campanhas e até mesmo apelos morais (como a Gucci que criou uma coleção com a estampa "fake" em suas peças, chamando atenção do consumidor para o tema), mas as pessoas se esquecem que estamos tratando de um crime.

O anseio de se obter tudo simultaneamente, a representação de aparências ao utilizar uma determinada marca para potencializar o seu capital social, independentemente da qualidade e da procedência do produto utilizado, bem como a sensação de pertencimento a um determinado grupo social, fazem com que os aspectos legais e morais sejam facilmente deixados de lado.

Nos artigos 189 e 190 da Lei nº 9.279/96 estão previstos os crimes contra as marcas, que consistem nas práticas de reprodução e de alteração não autorizada de uma marca registrada ou de comercialização (importar, exportar, vender ou ter em estoque) de produto que tenha marca inserida ilicitamente ou que contenha marca de propriedade de outra pessoa. As penas são de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.


Dra. Marcella Ribeiro

 
 
 

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